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Condições do Serviço CropScope
Acordo de Licenciamento de Utilizador Final
Este Acordo de Licenciamento de Utilizador Final (Final End User License Agreement - “EULA”) constitui um acordo vinculativo entre si, enquanto utilizador, e a NEC Corporation (“NEC”), para a utilização da aplicação CropScope (doravante assim designada). Leia cuidadosamente este EULA antes de utilizar a aplicação CropScope; depois de começar a utilizar a aplicação CropScope, será considerado como tendo aceite os termos e condições deste EULA. Caso não aceite os termos e condições deste EULA, agradecemos que não utilize a aplicação CropScope.
Artigo 1. Definição
1.1 “Serviços” significam os serviços CropScope da NEC para analisar e visualizar os dados (doravante assim designados) através da utilização da respetiva informação e da tecnologia de comunicação, prever as variáveis e a aplicação otimizada de entradas agrícolas para o campo do cliente através de inteligência artificial (IA), e disponibilizar esses resultados e recomendações ao cliente.
1.2 “Aplicação CropScope” significa conjuntamente a aplicação móvel e o portal Web.
1.3 “Aplicação móvel” significa o software da aplicação móvel desenvolvido pela NEC e que será transferido para o seu dispositivo, através do qual os dados são transmitidos para o centro de dados da NEC e os resultados dos Serviços lhe são disponibilizados.
1.4 “Portal Web” significa o portal Web criado pela NEC, através do qual os dados são transmitidos para o centro de dados da NEC e os resultados dos Serviços são disponibilizados aos clientes.
1.5 “Dados” significa qualquer dado relativo ao seu campo, ou do seu cliente (coletivamente designado “campo”), as culturas aí produzidas, o registo agrícola das mesmas ou outras informações que sejam disponibilizadas por si à NEC (incluindo, mas não se limitando a, informações que sejam disponibilizadas à NEC através do Fornecedor (doravante assim designado) e/ou da aplicação CropScope e informações que sejam recolhidas através de sensores localizados no campo), que serão armazenadas no centro de dados gerido pela NEC, localizado no Japão e utilizado para a prestação do Serviço por parte da NEC.
1.6 “Dispositivo” significa o seu computador, incluindo, mas não se limitando a, um telemóvel ou um dispositivo móvel de comunicação.
1.7 “ID de utilizador” significa um código único de identificação emitido pela NEC para cada utilizador da aplicação CropScope que é necessário para aceder e utilizar o Serviço através da aplicação CropScope.
1.8 “Fornecedores” significa o(s) Fornecedor(es) a quem, direta ou indiretamente adquire os Serviços como parte de outros serviços. Para evitar dúvidas, a NEC não será incluída nos Fornecedores.
Artigo 2. Serviços
2.1 Ficando sujeito ao cumprimento dos termos e condições acordados entre o utilizador e o Fornecedor, incluindo o pagamento de quaisquer taxas de serviço, a NEC, como subcontratante dos seus Fornecedores, irá disponibilizar os Serviços através da aplicação CropScope. Os Serviços serão prestados apenas para sua utilização pessoal e não poderá disponibilizá-los, revendê-los ou distribuí-los a terceiros, exceto se expressamente acordado em contrário por escrito com os Fornecedores.
2.2 A NEC pode, segundo o seu próprio risco, subcontratar a totalidade, ou parte, dos Serviços, a terceiros, incluindo às suas filiais e a Fornecedores delas (“Subcontratadas”).
Artigo 3. Concessão de direitos
3.1 Na medida em que cumpra com os termos deste EULA, a NEC concede-lhe uma licença não exclusiva para a utilização do portal Web e instalação e utilização da aplicação móvel para poder utilizar os Serviços.
3.2 Ficando sujeito aos direitos limitados expressamente concedidos ao abrigo deste EULA, a NEC reserva-se todos os direitos, títulos e interesses relacionados com os Serviços, incluindo todos os direitos de propriedade intelectual respetivos. Não são concedidos quaisquer direitos além dos expressamente estabelecidos neste EULA.
Artigo 4. Utilização dos dados
4.1 O utilizador reconhece que os Dados serão essenciais para a prestação, manutenção e otimização do Serviço. Pelo presente acordo, concede à NEC o direito permanente de utilizar ou ter utilizado, copiar ou ter copiado, armazenar ou ter armazenado, transmitir ou ter transmitido, apresentar ou ter apresentado os Dados exclusivamente para os Serviços. Não obstante o referido supra, após cessação deste EULA, a NEC procederá à eliminação e destruição de todas as cópias da sua informação pessoal incluída nos Dados e não poderá utilizar ou ter utilizado, copiar ou ter copiado, armazenar ou ter armazenado, transmitir ou ter transmitido, apresentar ou ter apresentado essa informação pessoal.
4.2 A NEC deverá manter os Dados de forma totalmente confidencial e não poderá divulgá-los a terceiros, com exceção das Subcontratadas e Fornecedores. A NEC deverá garantir que as Subcontratadas e os Fornecedores mantêm os Dados em estrita confidencialidade. A NEC deverá garantir que as Subcontratadas e os Fornecedores utilizam os Dados exclusivamente para os Serviços.
Artigo 5. Responsabilidades do utilizador final
5.1 Toda e qualquer informação disponibilizada em função do Serviço através da aplicação CropScope constitui informação confidencial da NEC. Deverá manter os resultados dos Serviços de forma confidencial e não poderá divulgá-los a terceiros, com exceção dos Fornecedores; só poderá disponibilizar, revender ou distribuir os Serviços aos seus clientes se expressamente autorizado por escrito pelos Fornecedores.
5.2 O seu ID de utilizador deverá ser mantido como confidencial e não poderá divulgá-lo a terceiros, incluindo o Fornecedor; só poderá disponibilizar, revender ou distribuir os Serviços aos seus clientes se expressamente autorizado por escrito pelos Fornecedores.
5.3 Não poderá utilizar os Serviços e a aplicação CropScope de forma que possa, de alguma maneira, violar, reduzir, utilizar inadequadamente ou de outra forma infringir a privacidade ou quaisquer direitos pessoais ou direitos de propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a, direitos de publicação e leis de proteção de patentes, marcas registadas, segredos comerciais ou outras informações proprietárias.
5.4 Não poderá (i) tentar ou reconhecidamente autorizar ou incentivar terceiros a descarregar, copiar, alterar, modificar, adaptar, traduzir ou criar trabalhos derivados com base na aplicação CropScope, (ii) reverter a engenharia, separar, desmontar ou de outra forma tentar obter o código-fonte da aplicação CropScope, ou (iii) aceder à aplicação CropScope de modo a (a) criar um produto ou serviço concorrencial, ou (b) copiar quaisquer componentes, funções ou gráficos utilizados na aplicação CropScope.
5.5 Não poderá realizar qualquer ação que possa interferir com a prestação dos Serviços por parte da NEC, nem ações que sejam proibidas com o objetivo de violar, ou tentar violar, a segurança dos Serviços, ou de qualquer rede, sistema, servidor ou conta de terceiros, incluindo, sem limitação, o envolvimento em qualquer uma das seguintes atividades: (a) aceder a dados, servidores, contas, bases de dados etc., aos quais não tenha acesso, (b) tentar analisar, avaliar ou testar a vulnerabilidade de um sistema ou rede ou violar as medidas de segurança ou autenticação sem a devida autorização, (c) tentar interferir, perturbar ou desativar a aplicação CropScope para qualquer utilizador, anfitrião ou rede, incluindo, sem limitação, através de sobrecarga, ataques de "flooding", "mailbombing" ou recusa de serviço ou "crashing", (d) realizar qualquer ação de forma a obter os Serviços aos quais não tem direito.
5.6 Deverá cumprir todas as leis e regulamentos locais e estrangeiros na utilização dos Serviços.
Artigo 6. Limitação das responsabilidades e garantias
6.1 A NEC NÃO ASSUME QUALQUER GARANTIA RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS OU À APLICAÇÃO CROPSCOPE, QUER EXPRESSA OU IMPLÍCITA, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, GARANTIAS RELATIVAS À COMERCIABILIDADE, NÃO VIOLAÇÃO OU ADEQUAÇÃO PARA UM DETERMINADO FIM. A NEC, AS SUAS FILIAIS E RESPETIVAS SUBCONTRATADAS NÃO GARANTEM QUE A UTILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO CROPSCOPE SEJA ISENTA DE INTERRUPÇÕES OU DE ERROS NEM QUE TODOS OS ERROS NOS SERVIÇOS OU NA APLICAÇÃO CROPSCOPE POSSAM OU VENHAM A SER CORRIGIDOS.
6.2 A NEC NÃO ASSUME QUALQUER RESPONSABILIDADE PERANTE O UTILIZADOR POR QUAISQUER CUSTOS, PERDAS OU DANOS RESULTANTES OU RELACIONADOS COM OS SERVIÇOS E A APLICAÇÃO CROPSCOPE, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE AÇÃO, QUER DEVIDO A CONTRATO, NEGLIGÊNCIA, RESPONSABILIDADE LIMITADA, DOLO, RESPONSABILIDADE DO PRODUTO OU OUTRA, MESMO QUANDO OUTRAS SOLUÇÕES SEJAM IMPOSSÍVEIS E INEFICAZES.
Artigo 7. Cessação
7.1 Pode cessar os Serviços de acordo com os termos e condições estabelecidos com os Fornecedores. Aquando da cessação dos Serviços, este EULA será automaticamente cessado.
7.2 Caso (i) incorra em incumprimento com qualquer uma das disposições deste Acordo, ou (ii) a NEC seja informada, pelos seus Fornecedores, que o acordo entre si e os Fornecedores foi cessado ou terminado, a NEC pode, por seu exclusivo critério, cessar este EULA e desativar os IDs de utilizador do utilizador final.
7.3 Caso incorra em incumprimento com qualquer uma das disposições deste EULA, a NEC pode, por seu exclusivo critério e sem prejuízo do direito da NEC de cessar este EULA, segundo o Artigo 7.1, suspender ou cessar, no todo ou em parte, o fornecimento dos Serviços sem qualquer responsabilidade até que a respetiva violação seja solucionada. Caso os seus Fornecedores decidam, justificadamente, suspender ou cessar, no todo ou em parte, a disponibilização dos Serviços ao abrigo do acordo estabelecido com os seus Fornecedores, a NEC pode, por indicação dos seus Fornecedores e sem qualquer prejuízo do direito da NEC de cessar este EULA de acordo com o Artigo 7.1, suspender ou cessar, no todo ou em parte, a disponibilização dos Serviços sem qualquer responsabilidade até que a respetiva violação seja solucionada.
7.4 Nenhuma disposição nos Artigos 7.2 e 7.3 poderá evitar o direito da NEC de obter compensação por danos.
7.5 Não obstante qualquer disposição em contrário, as disposições dos Artigos 4, 5, 6, 7 e 8 sobreviverão a qualquer cessação deste Acordo.
Artigo 8. Legislação aplicável
8.1 A validade, interpretação, elaboração e desempenho deste Acordo será regida pela legislação japonesa, sem referência ao conflito entre disposições legais.
8.2 Qualquer litígio e divergência entre as Partes deste Acordo resultante, ou relacionado, com este EULA será submetido exclusivamente à jurisdição do Tribunal Distrital de Tóquio, no Japão.
APÊNDICE
Apêndice relativo aos dados pessoais
As Partes estabelecem que este Apêndice rege o tratamento de dados pessoais dos clientes recebidos pela NEC em relação aos Serviços.
1. Definições
1.1. Os seguintes termos terão os significados definidos abaixo e os termos relacionados serão entendidos em conformidade:
1.1.1. "Legislação aplicável" significa as leis da União Europeia ou dos Estados-Membros aplicáveis aos Serviços;
1.1.2. "EEE" significa o Espaço Económico Europeu;
1.1.3. "Leis relativas à proteção de dados" significa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da UE 2016/679 e as leis aplicáveis dos Estados-Membros que implementam ou suplementam o RGPD;
1.1.4. "RGPD" significa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da UE 2016/679;
1.1.5. "Subprocessador" significa qualquer pessoa (incluindo terceiros, mas excluindo os colaboradores da NEC ou qualquer uma das suas subcontratadas) designada pela NEC ou em representação da NEC para o tratamento de dados pessoais em representação da Kagome; e
1.2. Os termos "Comissão", “responsável pelo tratamento", "titular dos dados", "Estado-Membro", "dados pessoais", "violação de dados pessoais", "tratamento" e "autoridade de controlo" terão o mesmo significado que no RGPD e os termos relacionados serão entendidos em conformidade.
1.3. A palavra "inclui" será entendida como incluindo sem limitações e os termos relacionados serão entendidos em conformidade.
2. Tratamento de dados pessoais
2.1 A Kagome autoriza a NEC (e permite à NEC autorizar a cada Subprocessador) a realizar o tratamento de dados pessoais; conforme seja razoavelmente necessário para a prestação dos Serviços.
3. Colaboradores da NEC
A NEC deverá tomar os passos razoáveis para assegurar a fiabilidade de qualquer colaborador, agente ou Subprocessador que possa ter acesso aos dados pessoais disponibilizados pela Kagome para o Serviço (“dados pessoais dos clientes”), garantindo, em cada caso, que o acesso está estritamente limitado às pessoas que necessitam de conhecer/ter acesso aos dados pessoais dos clientes relevantes, de forma estritamente necessária, para os fins deste Acordo, garantindo que todas essas pessoas estão sujeitas a declarações de confidencialidade ou a obrigações profissionais ou estatutárias de confidencialidade.
4. Segurança
4.1 Tendo em conta o estado da arte, os custos de implementação e a natureza, o âmbito, o contexto e a finalidade do tratamento, assim como os riscos de probabilidade e gravidade variáveis para os direitos e liberdades das pessoas, a NEC deverá, relativamente aos dados pessoais dos clientes, implementar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, quando necessário, as medidas referidas no Artigo 32 (1) do RGPD.
5. Subprocessamento do tratamento
5.1 A Kagome autoriza a NEC a nomear (e autoriza cada Subprocessador nomeado em conformidade com esta secção 5 a nomear) Subprocessadores de acordo com esta secção 5 e quaisquer restrições neste Acordo.
5.2 A NEC pode continuar a utilizar os Subprocessadores já envolvidos à data deste Acordo.
5.3 A NEC deverá enviar uma notificação prévia por escrito à Kagome relativamente à nomeação de qualquer novo Subprocessador, incluindo os dados completos do tratamento a ser realizado pelo Subprocessador. Se, num período de 5 dias após a receção da notificação, a Kagome informar a NEC por escrito de qualquer objeção (devidamente fundamentada) à nomeação proposta, a NEC não poderá nomear o Subprocessador proposto (nem divulgar quaisquer dados pessoais do cliente) até que sejam tomadas as medidas razoáveis para resolver a referida objeção apresentada pela Kagome e a Kagome tenha recebido uma explicação por escrito sobre os passos tomados.
5.4 Relativamente a cada Subprocessador, a NEC deverá:
5.4.1 Antes de o Subprocessador proceder ao primeiro tratamento dos dados pessoais do cliente (ou, quando relevante, de acordo com a Secção 5.2), realizar a devida diligência para garantir que o Subprocessador está apto a proporcionar o nível de proteção dos dados pessoais do cliente estabelecidos neste Apêndice;
5.4.2 Garantir que o acordo entre, por um lado, (a) a Empresa, ou (b) o Subprocessador intermediário relevante; e, por outro lado, o Subprocessador, é regido por um contrato por escrito que inclui termos que oferecem, pelo menos, o mesmo nível de proteção dos dados pessoais do cliente que é estabelecido neste Apêndice e que cumprem os requisitos do Artigo 28 (3) do RGPD; e
5.4.3 Se esse acordo implicar uma transferência restrita, garantir que as cláusulas contratuais comuns são sempre integradas no Acordo entre, por um lado, (a) a NEC, ou (b) o Subprocessador intermediário relevante; e, por outro lado, o Subprocessador, ou antes de o Subprocessador proceder ao primeiro tratamento de dados pessoais, garantir que é estabelecido um acordo com a Kagome que integre as cláusulas contratuais comuns.
6. Direitos dos titulares de dados
6.1 Tendo em conta a natureza do tratamento, a NEC deverá auxiliar a Kagome, através da implementação das medidas técnicas e organizacionais adequadas na medida em que isso seja possível, no cumprimento das obrigações da Kagome, conforme razoavelmente entendido pela Kagome, de forma a responder aos pedidos de exercício dos direitos dos titulares de dados ao abrigo da legislação de proteção de dados.
7. Violação de dados pessoais
7.1 A NEC deverá notificar a Kagome, sem qualquer atraso indevido, logo que a NEC ou qualquer Subprocessador tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais que afete os dados pessoais do cliente, fornecendo à Kagome a informação disponível para auxiliar a Kagome no cumprimento de quaisquer obrigações de informação dos titulares dos dados sobre a referida violação de dados pessoais, ao abrigo da legislação de proteção de dados.
7.2 A NEC deverá cooperar com a Kagome e tomar as devidas medidas comerciais conforme indicado pela Kagome para auxiliar na investigação, mitigação e remediação da violação de dados pessoais.
8. Avaliação de impacto da proteção de dados e consulta prévia
A NEC deverá prestar a assistência necessária à Kagome relativamente a quaisquer avaliações de impacto da proteção de dados e consultas prévias junto das autoridades de controlo ou outras autoridades competentes na privacidade de dados, naquilo que o cliente considere ser razoavelmente necessário conforme o Artigo 35 ou 36 do RGPD ou as disposições equivalentes de qualquer outra legislação relativa à proteção de dados, em cada caso apenas em relação ao tratamento de dados pessoais do cliente pelos Subprocessadores, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação disponível.
9. Eliminação ou devolução dos dados pessoais do cliente
9.1 Ficando sujeito às secções 9.2 e 9.3 infra, a NEC deverá imediatamente e, em qualquer instância, num período de 90 dias da data da cessação de quaisquer Serviços que envolvam o tratamento de dados pessoais do cliente (a "Data de cessação"), eliminar e instruir a eliminação de todas as cópias dos dados pessoais do cliente.
9.2 Ficando sujeita à secção 9.3 infra, a Kagome poderá, por seu exclusivo critério e através de notificação por escrito enviada à NEC num período de 15 dias antes da data de cessação, solicitar à NEC (a) a devolução de uma cópia integral de todos os dados pessoais do cliente ao cliente através de uma transferência segura de dados num formato a ser devidamente indicado pela Kagome à NEC; e (b) eliminar e instruir a eliminação de todas as outras cópias dos dados pessoais do cliente tratados por qualquer Subprocessador. A NEC deverá cumprir este pedido enviado por escrito num período de 90 dias antes da data de cessação.
9.3 Cada Subprocessador poderá manter os dados pessoais do cliente na medida do necessário, segundo a legislação aplicável e apenas na medida e pelo período em que seja necessário, segundo a legislação aplicável.
10. Direitos de auditoria
10.1 Ficando sujeita às secções 10.2 a 10.4 infra, a NEC deverá permitir e contribuir para as auditorias, incluindo inspeções, realizadas pela Kagome, ou um auditor mandatado pela Kagome, relativamente ao tratamento de dados pessoais do cliente através dos Subprocessadores.
10.2 Os direitos de informação e auditoria da Kagome existem apenas conforme a secção 10.1 supra na medida em que o Acordo não atribua, de outra forma, direitos de informação e auditoria que cumpram os requisitos relevantes da lei relativa à proteção de dados (incluindo, quando aplicável, o Artigo 28 (3) (h) do RGPD).
10.3 A Kagome só poderá mandatar um auditor para os fins referidos na secção 10.1 se o auditor estiver identificado na lista definida no Anexo 1 deste Apêndice, uma vez que essa lista é alterada em conformidade com o pontualmente estabelecido entre as Partes por escrito.
10.4 Antes da realização de uma auditoria por parte da Kagome, esta deverá enviar à NEC, com a devida antecedência, uma notificação de auditoria ou inspeção a ser realizada ao Abrigo da secção 10.1 e deverá tomar (e garantir que cada um dos seus auditores mandatados toma) as medidas necessárias para evitar causar (ou, caso não seja possível evitar, minimizar) quaisquer danos, prejuízos ou perturbações nas instalações, equipamento, pessoal e negócio dos Subprocessadores enquanto o seu pessoal se encontrar nessas instalações no decurso da referida auditoria ou inspeção.
11. Termos gerais
11.1 Pelo presente, as Partes submetem-se à seleção de jurisdição definida neste Acordo relativamente a quaisquer litígios ou reclamações que possam surgir em relação a este Apêndice, incluindo litígios relativos à sua existência, validade ou cessação ou as consequências da sua nulidade; e
11.2 Este Apêndice e quaisquer outras obrigações emergentes do mesmo ou relacionadas com este são regidas pela legislação do país ou território definido para este fim no Acordo.
11.3 No caso de inconsistência entre as disposições deste Apêndice e quaisquer outros acordos entre as Partes, incluindo o Acordo e incluindo (exceto onde expressamente acordado em contrário por escrito e assinado em representação das partes) outros acordos realizados ou supostamente realizados após a data deste Apêndice, as disposições deste Apêndice terão prevalência.
11.4 Caso alguma disposição deste Apêndice seja invalidada ou inaplicável, as restantes disposições deste Apêndice manter-se-ão em vigor e válidas. A invalidade ou inaplicabilidade deverá ser ou (i) alterada conforme necessário para garantir a sua validade e aplicabilidade, mantendo as intenções das Partes na medida do possível, ou, caso isto não seja possível, (ii) interpretadas como se a parte inválida ou inaplicável nunca tenha feito parte do mesmo.
Anexo A